terça-feira, 21 de fevereiro de 2017

ESTADO DE PERNMABUCO PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETIM COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO Pregoeira Oficial

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 00037.1/2017 LICITAÇÃO Nº. 00028/2017 MODALIDADE: Pregão Presencial TIPO: Menor Preço ASSUNTO: Impugnação ao Edital IMPUGNANTE: Pro Eficiência Soluções em Prestação de Serviços Decisão A Empresa Pro Eficiência Soluções em Prestação de Serviços apresentou impugnação ao Edital do Pregão Presencial n.º. 00028/2017, a qual tem por objeto a contratação de empresa para execução dos serviços de manutenção dos aparelhos odontológicos utilizados nos serviços de saúde de atribuição do Município. A Petição de Impugnação de fls. 46/49 foi apresentada via e-mail em 21/02/2017, conforme documentos de fls. 45 dos autos. Em resumo apertado, alega a Impugnante que o Edital do Certame possui regras irregulares, consubstanciadas nas do “Item 9.2.9”, que exige a apresentação pelas licitantes de atestado de desempenho anterior satisfatório fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado. Afirma que a ilegalidade reside no fato do Edital não exigir prova da qualificação técnica por meio de registro na entidade profissional competente. Sustenta ainda que o valor de referencia, informado no “Anexo I – Termo de Referência”, encontra-se abaixo do valor de mercado. É o que interessa relatar. Decide-se. Conforme relatado, trata-se de Impugnação que questiona os termos do Edital referente ao Pregão Presencial n.º. 00037.1/2017, que tem por objeto a contratação da prestação dos serviços de manutenção de equipamentos odontológicos do serviço de saúde do Município. A Impugnação da Pro Eficiência Soluções em Prestação de Serviços, na qualidade de licitante, embora seja tecnicamente tempestiva, considerando que o sua apresentação ocorreu no segundo dia útil que antecede a data estabelecida no Edital para a abertura dos envelopes com as propostas de preços, entretanto a mesma não veio por protocolo físico como exige a regra de forma estabelecida no item 2.3 do Edital do Certame em referência. Ademais, verifica-se que a Petição de Impugnação está subscrita pela Senhora Josefa Santos Oliveira, existindo nela, apenas a indicação de que a sua relação com a Impugnante é ser dela a Sócia Administradora, sem apresentar demonstração documental desta situação subjetiva. Como dito, não foram apresentados com a petição o respectivo Contrato Social da Impugnante, indicando a subscritora como sendo efetivamente a sua sócia, representante legal ou procuradora com poderes de representação legal da sua razão social. Ademais também não se apresentou a necessária declaração de intenção de participação do certame, para considerá-la como licitante, haja vista que o Edital estabelece que podem participar da presente licitação toda e qualquer empresa que satisfaça plenamente todas as condições que estabelece nos seus itens e nos seus anexos, bem como que tenha objeto social compatível com o da presente licitação. Portanto, sem o contrato social da empresa, não há como conferir estas necessárias informações. Por esta razão, a Impugnação da Pro Eficiência Soluções em Prestação de Serviços não deve ser admitida. Ante o exposto, decide-se por não conhecer da Impugnação apresentada pela Empresa Pro Eficiência Soluções em Prestação de Serviços, considerando não reunir os requisitos legais intrínsecos e extrínsecos imprescindíveis a sua admissibilidade. Itapetim (PE), em 21 de fevereiro de 2017. Aline Karina Alves da Costa Pregoeira Oficial

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