sexta-feira, 12 de agosto de 2016

TERMO DE COMPROMISSO

O Município de Itapetim - Pernambuco, representado pelo Chefe do Poder Executivo adiante signatário, em conformidade com o disposto no artigo 4º da Lei Complementar Federal n.º. 151, de 05 de agosto de 2015, que dispõe sobre os depósitos judiciários e administrativos, tributários e não tributários, dos quais os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sejam parte, regulamentado pelo disposto no Decreto Municipal n.º. 01, de 18 de janeiro de 2016 (publicado no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Pernambuco n.º. 1501, de 19/01/2016, pag. 06/08), firma o presente Termo, comprometendo-se a observar o seguinte: 1º) manter o fundo de reserva a que se refere o parágrafo 3º, do artigo 3º, Lei Complementar Federal n.º. 151, de 05 de agosto de 2015, e artigo 3º do Decreto Municipal n.º. 01, de 18 de janeiro de 2016; 2º) promover a destinação automática ao fundo de reserva do valor correspondente à parcela dos depósitos judiciais e administrativos não repassados à Conta Única do Tesouro do Estado, nos termos do parágrafo 3º da Lei Complementar n.º. 151, de 05 de agosto de 2015, condição esta a ser do observada a cada transferência recebida na forma do artigo 3º daquela Lei Complementar, e Decreto Municipal n.º. 01, de 18 de janeiro de 2016; 3º) autorizar a movimentação do fundo de reserva para fins do disposto nos artigos 8º e 10 da Lei Complementar Federal n.º. 151, de 05 de agosto de 2015, e no Decreto Municipal n.º. 01, de 18 de janeiro de 2016; 4º) recompor o Fundo de Reserva, em até 48h (quarenta e oito horas), após a comunicação da instituição financeira, sempre que seu saldo estivar abaixo dos limites estabelecidos no parágrafo 3º, do artigo 3º da Lei Complementar Federal n.º. 151, de 05 agosto de 2015, e artigo 4º inciso IV do Decreto Municipal n.º. 01, de 18 de janeiro de 2016; 5º) observar e cumprir o disposto no artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 151, de 05 de agosto de 2015; 6º) cumprir, obrigatoriamente, a ordem taxativa (numerus clausus) estabelecida no artigo 7º da Lei Complementar Federal nº 151, de 05 de agosto de 2015, observando a utilização prioritária para o pagamento de precatórios vencidos; 7º) fazer constar na Lei Orçamentária Anual de 2016 e dos anos seguintes a provisão de recursos suficientes para o pagamento das obrigações decorrentes de precatórios, oriundas do regime especial oriundos do regime especial ou comum; 8º) autorizar, quando verificada a transferência de valores para a conta única do Ente, havendo precatórios vencidos sem a disponibilização dos valores de forma tempestiva, o imediato sequestro da quantia correspondente às remessas para a referida conta; 9º) assumir eventuais despesas decorrentes da operacionalização dos repasses previstos na Lei Complementar Federal n.°. 151, de 05 de agosto de 2015. Itapetim (PE), 12 de Agosto de 2016. Arquimedes Magno Machado Nunes Cavalcante Chefe do Poder Executivo

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