quinta-feira, 30 de abril de 2009

Aviso de PP

ESTADO DE PERNAMBUCO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETIM

AVISO DE LICITAÇÃO
EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL Nº 00010/2009
Torna público que fará realizar através do Pregoeiro Oficial e Equipe de Apoio, sediada na Rua Major Cláudio Leite, 0 - Centro - Itapetim - PE, às 08:00 horas do dia 13 de Maio de 2009, licitação modalidade Pregão Presencial, do tipo menor preço, para: Cont. para Serviços Fúnebres e Fornecimento de Urnas Funerárias, a Serem Distribuídas Junto às Famílias Carentes.. Recursos: previstos no orçamento vigente. Fundamento legal: Lei Federal nº 10.520/02 e Lei Municipal nº 58. Informações: no horário das 08:00 as 12:00 horas dos dias úteis, no endereço supracitado.
Telefone: (087) 3853-1374.
Itapetim - PE, 27 de Abril de 2009
JEAN CARLOS GOMES DE FARIAS - Pregoeiro Oficial

Aviso de TP

ESTADO DE PERNAMBUCO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETIM

AVISO DE LICITAÇÃO
EDITAL DE TOMADA DE PREÇO Nº 00004/2009
Torna público que fará realizar através da Comissão Permanente de Licitação, sediada na Rua Major Cláudio Leite, 0 - Centro - Itapetim - PE, às 08:00 horas do dia 18 de Maio de 2009, licitação modalidade Tomada de Preço, do tipo menor preço, para: Contratação para Execução de Serviços Na Construção do Matadouro Publico Municipal. Recursos: previstos no orçamento vigente. Fundamento legal: Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores. Informações: no horário das 08:00 as 12:00 horas dos dias úteis, no endereço supracitado. Não fornecemos Edital via e-mail. www.cplitapetim.blogspot.com
Telefone: (087) 3853-1374.
Itapetim - PE, 30 de Abril de 2009
JACINTO SALVADOR DE LUCENA - Presidente da Comissão

quinta-feira, 23 de abril de 2009

Homologação PP 008/2009

ESTADO DE PERNAMBUCO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETIM

HOMOLOGAÇÃO - PREGÃO PRESENCIAL Nº 00008/2009
Nos termos do relatório final apresentado pelo Pregoeiro Oficial e observado parecer da Assessoria Jurídica, referente ao Pregão Presencial nº 00008/2009, que objetiva: Aquisição de 01 veículo destinado a Sec. de Desenv Social (recursos do IGD) e 01 veículo destinado a Sec. de Educação; HOMOLOGO o correspondente procedimento licitatório em favor de: Pedragon Autos Ltda - R$ 53.400,00.
Itapetim - PE, 23 de Abril de 2009
ADELMO ALVES DE MOURA - Prefeito

quarta-feira, 22 de abril de 2009

Homologação

ESTADO DE PERNAMBUCO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETIM

HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO - INEXIGÍVEL Nº 00006/2009
Nos termos do relatório final apresentado pela Comissão Permanente de Licitação e observado o parecer da Assessoria Jurídica, referente nº 00006/2009, que objetiva: Contratação de serv. de empresário para a contratação de bandas musicais para a Festa do Padroeiro, São Vicente Ferrer; HOMOLOGO o correspondente procedimento licitatório e ADJUDICO o seu objeto a: Dioclécio Mandú Oliveira Produções - R$ 45.000,00.
Itapetim - PE, 22 de Abril de 2009
ADELMO ALVES DE MOURA - Prefeito

quarta-feira, 15 de abril de 2009

Aviso de Pregao

ESTADO DE PERNAMBUCO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETIM

AVISO DE LICITAÇÃO
EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL Nº 00009/2009
Torna público que fará realizar através do Pregoeiro Oficial e Equipe de Apoio, sediada na Rua Major Cláudio Leite, 0 - Centro - Itapetim - PE, às 08:00 horas do dia 30 de Abril de 2009, licitação modalidade Pregão Presencial, do tipo menor preço, para: Aquisição de Motocicletas Destinadas: Uma para a Secretaria de Saúde e Duas para a Secretaria de Infra Estrutura. Recursos: previstos no orçamento vigente. Fundamento legal: Lei Federal nº 10.520/02 e Lei Municipal nº 58. Informações: no horário das 08:00 as 12:00 horas dos dias úteis, no endereço supracitado.
Telefone: (087) 3853-1374.
Itapetim - PE, 15 de Abril de 2009
JEAN CARLOS GOMES DE FARIAS - Pregoeiro Oficial

terça-feira, 14 de abril de 2009

Homologação TP 0001/2009

ESTADO DE PERNAMBUCO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETIM

HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO - TOMADA DE PREÇO Nº 00001/2009
Nos termos do relatório final apresentado pela Comissão Permanente de Licitação e observado o parecer da Assessoria Jurídica, referente a Tomada de Preço nº 00001/2009, que objetiva: Serviços de construção de barragem de terra no distrito de São Vicente, Município de Itapetim - PE; HOMOLOGO o correspondente procedimento licitatório e ADJUDICO o seu objeto a: Hidroterra Construtora Ltda - R$ 384.960,31.
Itapetim - PE, 13 de Abril de 2009
ADELMO ALVES DE MOURA - Prefeito

segunda-feira, 6 de abril de 2009

Decisão sobre o Recurso na Licitação da Barragem de São Vicente

Decisão

Processo Administrativo n.º. 00015/2009
Natureza: Licitatória
Modalidade: Tomada de Preço
Assunto: Recurso Administrativo
Recorrente: Loquimáquinas e Construções Ltda

Ementa: Processo Licitatório. Recurso Administrativo. Decisão da Comissão Permanente de Licitação. Aplicação de critério de desempate legal previsto no Estatuto de Micro e Pequenas Empresas. Alegação de ausência de previsão editalícia. Parecer de Jurista de notável saber jurídico entendendo ser a regra clausula legal. Improvimento do recurso.

- A aplicação do benefício previsto no artigo 44, da Lei Complementar n.º. 123/06 independe de previsão no instrumento convocatório do certame licitatório. É direito que decorre diretamente da lei e que deve ser aplicado independente de omissão no edital.

Relatório:
Trata-se de recurso administrativo interposto pela Licitante Loquimáquinas e Construções Ltda, recebido com fundamento no artigo 109, inciso I, alínea b, da Lei n.º. 8.666/93, onde pleiteia a reforma da decisão proferida pela Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal, que, ao aplicar a regra de desempate prevista no artigo 44, da Lei Complementar n.º. 123/06, declarou como vencedora da Tomada de Preço, que tem por objeto a “contratação dos serviços de construção de barragem de terra no Distrito de São Vicente”, a empresa de pequeno porte denominada Hidroterra Construtora Ltda.
Alega a Recorrente, em apertado resumo, que a regra de desempate em certame licitatório prevista no artigo 44, da Lei Complementar n.º. 123/06 só pode ser aplicado se previsto no instrumento convocatório de certame, sustentando a incidência da regra prevista no artigo 49, inciso I, do mencionado Estatuto da Micro e Pequena Empresa.
Ao final requer o julgamento procedente do recurso para que ao ser reformada a decisão da Comissão de Licitação seja a Recorrente declara vencedora.
Regularmente notificada, a outra Licitante existente na fase de julgamento de preço apresentou a impugnação ao recurso, por meio da petição de fls. 401/404 dos autos.
A Comissão Permanente de Licitação manifestou-se nos termos parágrafo 4º, do artigo 109, da Lei de Licitações e Contratos, e manteve, por unanimidade de seus Membros, a decisão que declarou vencedora do certame em referencia, a Licitante Hidroterra Construtora Ltda.
Os autos foram devolvidos a este Gabinete, que, por medida de cautela e justiça, contratou junto ao renomado jurista pernambucano Márcio José Alves de Sousa, parecer jurídico que ora serve de orientação técnica para esta decisão. Ao citado jurista foi indagado se “a regra de desempate em certame licitatório, prevista nos artigos 44 e 45 da Lei Complementar n.º. 123/2007, que dispõe sobre privilégio para micro-empresas e empresas de pequeno porte, possui aplicabilidade independente de previsão no respectivo instrumento convocatório”. Portanto, o parecer é exclusivamente sobre a técnica de operação dos citados dispositivos do Estatuto de Micro e Pequenas Empresas.
Por sua vez, o jurista Márcio José Alves de Sousa emitiu o parecer que segue em apenso a esta, respondendo no seu final que “não existe ... qualquer vício de inconstitucionalidade no art. 44 da Lei Complementar nº 123/06, cuja a aplicação é cogente independente de previsão editalícia.”
É o que importa relatar, passo a decidir.

Fundamento:
Sustenta a Recorrente que a regra de desempate em processo licitatório estabelecida nos artigos 44 e 45 da Lei Complementar n.º. 123/06, que privilegia micro e pequenas empresas, possui a sua incidência condicionada a previsão no respectivo edital, invocando a regra excludente presente no artigo 49, inciso I, da mesma Norma.
Como fato, temos que a Recorrente, durante a fase de julgamento das propostas de preço apresentou a sua cotação em valor menor que a da Licitante Hidroterra Construtora Ltda. Entretanto a Comissão entendeu a configuração do empate previsto no artigo 44 do Estatuto da Micro e Pequena Empresa, considerando que o segundo melhor preço, apresentado por licitante qualificada como empresa de pequeno porte, foi em valor que ficou dentro do intervalo percentual de 10% (dez por cento) superior ao do valor apresentado pela Recorrente.
Assim, a Licitante de pequeno porte exerceu o seu direito de apresentar o lance suplementar, tendo feito em valor menor que a da Recorrente, tornado-se a vencedora do certame.
Portanto, a questão fundante do pleito recursal é o fato de não existir no Edital da Tomada Preço n.º. 00001/2009, a previsão do critério de desempate nos termos dos artigos 44 e 45 da Lei Complementar n.º. 123/06, sustentando a Recorrente que esta omissão impediria a aplicação desta regra pela Comissão, o que tornou, segundo sustenta, ilegal a decisão que julgou vencedora a Licitante Hidroterra Construtora Ltda.
No parecer elaborado pelo jurista Márcio José Alves de Sousa, o qual faço integrante desta independente de sua transcrição integral, encontramos inúmeras conclusões próprias, baseada em ampla análise da doutrina, que indicam que a regra presente nos artigos 44 e 45 da Lei Complementar n.º. 123/06 são de aplicação obrigatória, independente de previsão editalícia.
Lição bem abalizada do mestre Marçal Justen Filho (O Estatuto da Microempresa e a Licitações Públicas, São Paulo, Ed. Dialética, p. 68) foi, de modo pertinente, colacionada no referido parecer, donde destacamos, o seguinte entendimento:
“Não há cabimento em exigir que a pequena empresa requeira a incidência do regime em questão. Cabe à Administração Pública, verificando que a proposta formulada por uma pequena empresa é superior à proposta vencedora em até 10% (ou 5%, em caso de pregão), reconhecer a ocorrência do empate ficto e propiciar a oportunidade para a aplicação das regras de preferência prevista na LC nº 123”.
Com relação a regra excludente presente no artigo 49 do Estatuto da Micro e Pequena Empresa, ficou consignado o seguinte entendimento no parecer apensado:
“(...) convém deixar claro que o benefício previsto no art. 44 de Lei Complementar n.º 123/06 (preferência de contratação como critério de desempate) nada tem haver com os benefícios tratados nos arts. 47 e 48.
De fato, o art. 47 da Lei Complementar nº 123/06 prevê a possibilidade (aqui sim, em função da utilização da expressão “poderá ser concedido” trata-se de faculdade sujeita ao exame da oportunidade e conveniência de cada ente federativo, a ser concretizada mediante leis específicas) de a União, os Estados e os Municípios, nas suas respectivas legislações concederem tratamento diferenciado e simplificado em favor das microempresas e empresas de pequeno porte com o objetivo de promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
Entretanto, como se observa do art. 48 da Lei Complementar nº 123/06, o tratamento diferenciado e simplificado de que trata o art. 47 circunscreve-se a realização de processo licitatório:
a) destinado exclusivamente à participa à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo o valor seja até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
b) em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;
c) em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para contratação de microempresa e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.
Os benefícios tratados nos arts. 47 e 48 da Lei Complementar nº 123/06 não decorrem da aplicação direta da lei, diferentemente do favor, taxativa e diretamente, instituído (e, portanto, pronto para produzir efeitos legais) no art. 44; ditos benefícios, na verdade, são condicionais, ou seja, dependem para ser implantados de previsão e regulamentação na legislação de cada unidade federativa, como expressamente previsto na parte final do art. 47.
É exatamente pelas razões expostas no parágrafo anterior que o art. 49, I, da Lei Complementar nº 123/06 estabelece que o disposto nos arts. 47 e 48 não serão aplicados quando “os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório”. O legislador quis evitar, em nome da segurança jurídica, que benefícios dependentes de lei de cada unidade federativa (e, portanto, existentes em determinados locais e em outros não) fossem implementados sem que os licitantes tenham prévio conhecimento através dos instrumentos convocatórios dos certames.
Dessa forma, como resta óbvio tendo em vista a finalidade com que foi instituída e a clareza com que o dispositivo legal foi redigido (referindo-se expressamente apenas aos arts. 47 e 48), a restrição imposta pelo art. 49, I, da Lei Complementar nº 123/06 não incide sobre o favor previsto no art. 44, aplicando-se apenas aos benefícios tratados nos arts. 47 e 48.”
Frente a estes argumentos de cunho estritamente técnicos, assim como, por meio apenas do mais pedestre dos métodos interpretativos da norma, que é o literal, estou convencido que a regra de desempate prevista nos artigos 44 e 45 da Lei Complementar n.º. 123/06 aplica-se ao processo licitatório mesmo quando o edital deste for silente sobre a hipótese, sendo impróprio falar na incidência sobre esta regra de privilégio às micro e pequenas empresas, da vedação estabelecida no artigo 49, inciso I, do mesmo Diploma Legal.
No caso concreto, observamos a materialidade fática da hipótese que incide a cláusula legal de desempate em favor da Licitante qualificada como empresa de pequeno porte, tendo como legal a decisão contra qual se maneja o presente.

Dispositivo:
Pelo exposto, nego provimento ao presente recurso administrativo interposto pela Licitante Loquimáquinas e Construções Ltda, mantendo os termos da decisão proferida pela Comissão Permanente de Licitação desta Prefeitura que declarou vencedora do certame ut supra referenciado a Licitante Hidroterra Construtora Ltda.
Autue-se. Publique-se. Promova-se as comunicações de estilo. Cumpra-se.

Itapetim PE, em 06 de abril do ano de 2009.


ADELMO ALVES DE MOURA
Prefeito

quinta-feira, 2 de abril de 2009

ESTADO DE PERNAMBUCO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETIM

AVISO DE LICITAÇÃO
EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL Nº 00008/2009
Torna público que fará realizar através do Pregoeiro Oficial e Equipe de Apoio, sediada na Rua Major Cláudio Leite, 0 - Centro - Itapetim - PE, às 08:00 horas do dia 17 de Abril de 2009, licitação modalidade Pregão Presencial, do tipo menor preço, para: Aquisição de Veículos Destinados a Secretaria de Desenvolvimento Social, Com Recurso do Igd e Secretaria de Educação. Recursos: previstos no orçamento vigente. Fundamento legal: Lei Federal nº 10.520/02 e Lei Municipal nº 58. Informações: no horário das 08:00 as 12:00 horas dos dias úteis, no endereço supracitado. Não fornecemos editais via e-mail.
Telefone: (087) 3853-1374.
Itapetim - PE, 01 de Abril de 2009
JEAN CARLOS GOMES DE FARIAS - Pregoeiro Oficial
ESTADO DE PERNAMBUCO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETIM

HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO - DISPENSA POR OUTROS MOTIVOS Nº 00013/2009
Nos termos do relatório final apresentado pela Comissão Permanente de Licitação e observado o parecer da Assessoria Jurídica, referente nº 00013/2009, que objetiva: Contratação em regime emergencial para aquisição de medicamentos e produtos descartáveis; HOMOLOGO o correspondente procedimento licitatório e ADJUDICO o seu objeto a: Jj Distribuidora de Produtos Hospitalares Ltda - R$ 69.905,60..
Itapetim - PE, 31 de Março de 2009
ADELMO ALVES DE MOURA - Prefeito
ESTADO DE PERNAMBUCO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETIM

EXTRATO DE CONTRATO
OBJETO: Contratação em regime emergencial para aquisição de medicamentos e produtos descartáveis.
FUNDAMENTO LEGAL: Dispensa Por Outros Motivos nº 00013/2009.
DOTAÇÃO:Recursos Próprios do Município de Itapetim: 06 - Sec. de Saúde - 30100222072 - 30100222075 - 30100222088 - 30200232079 - 33.90.30
VIGÊNCIA: 2 (dois) meses
PARTES CONTRATANTES:Prefeitura Municipal de Itapetim e:
CT Nº D0013/2009 - 31.03.09 - Jj Distribuidora de Produtos Hospitalares Ltda - R$ 69.905,60
ESTADO DE PERNAMBUCO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETIM

AVISO DE LICITAÇÃO
EDITAL DE CONVITE Nº 00016/2009
Torna público que fará realizar através da Comissão Permanente de Licitação, sediada na Rua Major Cláudio Leite, 0 - Centro - Itapetim - PE, às 08:00 horas do dia 08 de Abril de 2009, licitação modalidade Convite, do tipo menor preço, para: Locação de Trator de Esteira para Construção, Ampliação e Reforma de Aguadas Na Zona Rural do Municipio. Recursos: previstos no orçamento vigente. Fundamento legal: Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores. Informações: no horário das 08:00 as 12:00 horas dos dias úteis, no endereço supracitado.
Telefone: (087) 3853-1374.
Itapetim - PE, 01 de Abril de 2009
JACINTO SALVADOR DE LUCENA - Presidente da Comissão
ESTADO DE PERNAMBUCO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETIM

AVISO DE LICITAÇÃO
EDITAL DE CONVITE Nº 00015/2009
Torna público que fará realizar através da Comissão Permanente de Licitação, sediada na Rua Major Cláudio Leite, 0 - Centro - Itapetim - PE, às 08:00 horas do dia 06 de Abril de 2009, licitação modalidade Convite, do tipo menor preço, para: Serviços de Execução da Obra para Construção de Pavimento Em Paralelepípedos Graníticos Em Diversas Ruas da Sede. Recursos: previstos no orçamento vigente. Fundamento legal: Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores. Informações: no horário das 08:00 as 12:00 horas dos dias úteis, no endereço supracitado.
Telefone: (087) 3853-1374.
Itapetim - PE, 27 de Março de 2009
JACINTO SALVADOR DE LUCENA - Presidente da Comissão